O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, manter os benefícios fiscais concedidos à comercialização de pesticidas no Brasil. A corte julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5553 e 7755, propostas respectivamente pelo PSOL e pelo PV. Essas ações contestavam normas que reduzem a carga tributária sobre insumos agropecuários, incluindo o Convênio 100/1997 do Confaz, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS, e o Decreto 7.660/2011, que fixa alíquota zero de IPI para determinados produtos. O PV também questionou um trecho da Emenda Constitucional 132/2023, que autoriza um regime tributário diferenciado para o setor. De acordo com o site oficial do STF, o entendimento predominante foi de que essas normas não violam, por si só, a Constituição Federal.
A maioria foi formada pelos ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que defendiam a procedência total das ações, além de André Mendonça e Flávio Dino, que votaram pela procedência parcial. Em seu voto, o ministro Nunes Marques argumentou que a concessão de incentivos fiscais aos pesticidas não afronta automaticamente os princípios da isonomia e da proteção ambiental. Ele enfatizou que o direito ao meio ambiente equilibrado deve ser harmonizado com outros direitos fundamentais, dentro de uma lógica de desenvolvimento sustentável.
Nunes Marques também destacou que a desoneração de insumos agrícolas é uma prática adotada em diversos países para assegurar competitividade internacional. Além disso, apontou que o sistema jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos adequados para o controle dessas políticas, cabendo ao Judiciário atuar de forma subsidiária e autocontida. Essa decisão reforça o debate sobre o equilíbrio entre incentivos econômicos ao agronegócio e a proteção ambiental no país.